quinta-feira, 8 de setembro de 2011

CARF revoga exclusões de empresas inscritas no Simples realizadas pela SRFB

Três decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devem abrir bons precedentes para micro e pequenas empresas integrantes do Simples Nacional que encontram diariamente problemas para entrar ou manter-se no regime simplificado de pagamento de tributos. O órgão, responsável por julgar os recursos dos contribuintes, entendeu que a exclusão do Simples pela mera existência de débito fiscal sem especificação é nula. Além disso, definiu que a retirada de uma companhia que supostamente exercia atividade vedada para o uso do regime deve ser acompanhada de provas, não bastando só o contrato social.
A postura favorável aos contribuintes, dada no final de março e publicada recentemente, vale apenas para os casos analisados, mas mostram que as empresas que são excluídas por razões arbitrárias podem ir atrás de seus direitos. Pedidos genéricos, com abusos corriqueiros e sem razões sólidas serão ilegais.

No primeiro caso analisado, o Carf cancelou o indeferimento, pelo fisco, da opção pelo Simples, pois ele apontava apenas a existência de pendências perante a Receita, sem indicação dos débitos que impediriam a inclusão no regime.

Nos dois outros casos, o Conselho cancelou a exclusão de contribuintes por conta da falta de comprovação do exercício de atividade que não se enquadra dentre os beneficiários do regime, pois é muito comum que empresários esqueçam que seu contrato social ou CNPJ têm atividades que ele não exerce e não são admitidas no Simples, por mero engano ou desconhecimento de pontos formais.

“Tendo a exclusão sido efetuada com base na atividade informada no CNPJ sem qualquer aprofundamento da investigação fiscal e tendo a recorrente apresentado cópias de notas fiscais, por meio das quais, não se pode afirmar que as atividades exercidas pela empresa sejam de engenharia ou assemelhadas, cancela-se a exclusão do regime do Simples”, diz o acórdão do Carf, que envolvia a empresa Monge e Romão Ltda.

No outro processo, do Colégio Sena Aires Ltda, o Carf pontuou que “a descrição no contrato social da empresa de atividade vedada aos optantes do Simples, quando desacompanhada de elementos que comprovem o exercício efetivo daquela atividade, não tem fôlego para embasar a exclusão da empresa”.

Para a advogada Maria Inês Murgel, conselheira do Carf, as definições mostram que o Conselho não foi rígido ao interpretar a lei e prevaleceu o princípio da verdade material. “A formalidade foi ignorada e o efetivo funcionamento das empresas e a realidade fática foram privilegiadas. É um grande progresso e uma tendência positiva que deve ser seguida, inclusive pelo Judiciário”, diz.

Maria Inês afirma ainda que as decisões refletem a posição de transparência que deve existir entre o fisco e o contribuinte. “Muitos contribuintes acabam enredados e são excluídos sem saber o porquê. O regime veio para simplificar e acaba complicando. O Carf veio ao encontro do que prevê a legislação.” O caso ainda pode subir para a Câmara Superior do Conselho.
DCI – SP
Andréia Henriques

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá. Fique à vontade para comentar. Caso não seja membro por favor deixe seu e-mail.