quinta-feira, 4 de agosto de 2011

RECEITA FEDERAL NÃO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO DE CONTRIBUINTE

Decisão do STF, Ministra Carmem Lúcia, com repercussão geral reconhecida, afastou a possibilidade da Receita Federal ter acesso a dados bancários dos contribuintes.

Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, já circula no tribunal administrativo do Ministério da Fazenda entendimento de que o assunto está encerrado. No ano passado, o STF decidiu, por maioria apertada e sem sua composição completa, que o fisco só pode quebrar o sigilo bancário se a Justiça o autorizar. Só que a decisão alcançou apenas o caso concreto levado a julgamento, porque o recurso não estava enquadrado como de repercussão geral. Um julgado recente, porém, dá a entender que a corte pacificou a questão.


Em decisão monocrática publicada em março, a ministra Cármen Lúcia afirma categoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto. “No julgamento do Recurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários dos contribuintes”, disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604.

Na opinião da advogada Karen Jureidini Dias, integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que julga contestações de contribuintes contra autuações da Receita, o caso seria de reconhecimento da repercussão geral do tema discutido pelo Supremo, e não apenas do recurso. “A ministra nem conheceu do novo Recurso Extraordinário porque a decisão anterior havia sido definitiva”, diz. O assunto foi debatido por especialistas na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela FISCOSoft em São Paulo, nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17 de junho).

A interpretação seria um banho de água fria nas esperanças do fisco, que contava com a rediscussão do tema com a formação completa da corte. Quando o Supremo declarou a impossibilidade da transferência de informações entre bancos e a Receita, a decisão se deu por cinco votos a quatro. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa, que em votação anterior já havia se posicionado a favor da dispensa do Judiciário para a quebra, não estava presente. E o ministro Luiz Fux ainda não havia sido nomeado.

Por isso, a Receita esperava que uma das seis ações diretas de inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, levasse a questão de novo ao Plenário, para que a corte tomasse uma decisão com efeitos erga omnes ou impeditiva de nova subida de recursos. Ao que tudo indica, foi justamente o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314, ainda não julgado pelo STF, que pode ter resolvido a matéria. Como o tribunal reconheceu a repercussão em outubro de 2009, a decisão sobre o mesmo tema em outro RE no ano passado teria sido o arremate.

A indefinição tem levado os conselheiros do Carf a sobrestar todos os recursos envolvendo a questão, segundo a vice-presidente do órgão, Suzy Gomes Hoffmann. Para o advogado e ex-secretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, ainda restam dúvidas entre auditores e conselheiros sobre o que fazer, até mesmo quando é o contribuinte quem leva os próprios extratos à fiscalização. “Mas se o fisco tiver que pedir à Justiça para obter as informações, as fiscalizações praticamente serão inviabilizadas”, avalia.

4 comentários:

  1. Boa Tarde
    Esta decisao diz respeito somente a relaçao entre bancos e receita , ou tambem alcançaria as operadoras de cartoes de credito!
    Ja que elas vem , nos ultimos anos, informando a receita, todos os valores vendidos pelo comercio.
    E claro que e obrigaçao do comercio SEMPRE informar todos os valores. Infelizmente por algum erro esta falha pode acontecer.
    Derrepente nos deparamos com autos de infraçao altissimos e ainda sofremos a violencia e a imoralidade de recebermos a informaçao que o nao pagamento ou contestaçao do auto pode fazer com que a receita comunique ao MP para a abertura de açao criminal por sonegaçao

    Att

    Mauricio Marques
    KLUH@TERRA.COM.BR

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  2. Olá Maurício.

    A sua indignação tem fundamento. Realmente entendemos que a Receita Federal não tem poderes para lavrar autos de infração´com base em informações prestadas por operadoras de cartões de crédito. Esse assunto já foi bastante discutido doutrinariamente, sendo alvo de críticas de exponentes do quilate do Dr. Ives Gandra Martins e Dr. Miguel Reale.

    No seu caso existe um Decreto Federal bem como uma Instrução Normativa da Receita Federal que obriga às administradoras de cartão de crédito a informarem as movimentações globais acima de determinado valor mensal, e é justamente sobre essas informações que vem trabalhando a RFB.

    A decfisão comentada neste artigo, em resumo, impede que a Receita Federal utilize informações protegidas por sigilo para autuar os contribuinte, exceto, e somente neste caso, se a quebra do sigilo se deu por decisão judicial.

    Como informa que foi autuado, recomendo que fique atento ao prazo de impugnação, o que manterá o crédito tributário suspenso, impedindo a inscrição em dívida ativa federal. Caso tenha perdido esse prazo, restará apenas a via judicial.

    Espero ter trazido um pouco de luz ao questionamento apresentado. Caso seja do interesse, estaremos à interira disposição para conversarmos pessoalmente.

    Atenciosamente,

    Luiz Guilherme Ourofino
    Advogado

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  3. Boa Noite,

    Este entendimento do STF teria alguma aplicação retroativa?

    Grato,

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  4. Olá. A decisão proferida não fez incidir o que chamamos de "modulação dos efeitos", de forma que a sua repercussão atige a todos os casos.

    Luiz Guilherme Ourofino
    Advogado

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