quinta-feira, 4 de agosto de 2011

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL CRIA EMPRESA INDIVIDUAL LIMITADA

Alteração que entra em vigor em janeiro de 2012 acaba com a necessidade de sócios para se abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento.

A Presidente Dilma Rousseff sancionou a lei n˚ 12.441/2011 (clique aqui) que altera o Código Civil em vigor permitindo a constituição da denominada EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
                A nova legislação acaba com a necessidade de haver no mínimo duas pessoas para a constituição de uma sociedade empresária, permitindo que apenas uma pessoa constitua e responda pelo empreendimento. Desta forma, ainda que tardiamente, o Congresso Nacional veio a atender antigo pleito dos empresários que muitas vezes, em que pese ser o único interessado na sociedade – empresário de fato – detinha no máximo 99% do capital social, isso sem falar no incômodo para chamar à sociedade o outro sócio, detentor do 1% restante. Não raras vezes eram parentes e amigos “não empresários”.
                A lei impõe que o capital social mínimo seja equivalente à 100 salários mínimos nacionais, hoje R$ 54.500,00. Quanto a esta exigência existem críticas a se considerar. A primeira delas é a de que os microempreendedores, pessoas de poucos recursos financeiros, não conseguirão aproveitar esta novidade, o que no mínimo está na contramão dos interesses estatais. Desta forma os microempreendedores terão de se contentar com o sistema do MEI – Microeempreendedor Individual, inserido na legislação pátria pela LC 128/2008 (clique aqui), ou pior, terão de permanecer na informalidade, sendo que em ambos os casos o patrimônio pessoal responde pelas obrigações da empreitada. Curioso é que para constituição de uma sociedade limitada não existe limite mínimo de capital social a ser considerado!
                Há que se destacar que o próprio regime de responsabilidade limitada instituído pela recente lei, de certa forma sofreu uma amputação. Diz-se isso porque o § 4˚, do inserido artigo 980-A do Código Civil Brasileiro, fora vetado a pedido do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, com a seguinte justificativa: “Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.” (clique aqui)
                Outra restrição imposta pela novel legislação é a de que somente poderá figurar a pessoa interessa em uma única EIRELI. Quer se dizer que a pessoa que constituir a empresa individual não poderá figurar em outra da mesma espécie. A lei, porém, não impede que essa pessoa integre outra modalidade de sociedade.
                Cabe destacar que a EIRELI poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
                Quanto ao registro do nome empresarial, deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
                Por fim a nova lei estimula determinadas atividades a dela se utilizarem quando dispõe que poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
                Quanto à vigência da lei, somente ocorrerá após 180 dias da sua publicação, o que ocorreu em 12/07/2011. Assim, aguardaremos até, 09/01/2012 certos de que muitas críticas ainda serão feitas.
Luiz Guilherme Ourofino
Advogado

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