quarta-feira, 12 de outubro de 2011

PEQUENAS EMPRESAS PODERÃO APROVEITAR NOVO LIMITE AINDA ESSE ANO

De forma geral todos aqueles que têm empresas inscritas no Simples Nacional conhecem os limites máximos de faturamento anual impostos pela lei, são eles: Paras as micro empresas R$ 240.000,00 e para as pequenas empresas R$ 2.400.000,00 por ano, certo? Errado!

Em primeiro lugar deveremos questionar sobre a recentíssima alteração (já aprovada no Congresso Nacional mas ainda não sancionada pelo Presidente da República) da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples), conforme amplamente divulgado pela mídia.

A alteração legislativa, ainda sem número, prevê um aumento do limite de faturamento da ordem de 50%. Assim, as micro empresas terão o seu faturamento aumentado do limite de R$ 240.000,00 por ano para R$ 360.000,00 por ano. Já as pequenas empresas que têm o seu faturamento limitado a R$ 2.400.000,00 por ano, passarão a ter o limite anual de R$ 3.600.000,00.
Mas o leitor deve estar questionando que esse aumento somente vigerá a partir do ano que vem (2012), e isso se a presidente Dilma não vetar nenhum de seus artigos.
Para ambos os questionamentos direi que é verdade.
É verdade que o texto do projeto de lei aprovado (PLC 77/2011, art. 6°) diz que esses aumentos entrarão em vigor somente em 01/01/2012, e é verdade também que isso depende da sanção presidencial.
Ocorre que, quanto à sanção presidencial, não nos parece que a presidente Dilma irá vetar qualquer parte da nova lei. Digo isso porque o projeto de lei é de autoria do próprio governo, e ainda, todas as emendas que haviam sido apresentadas foram rejeitadas, ficando tão somente o texto do projeto de lei original. Assim, realmente não creio que essa lei terá qualquer parte vetada pela presidente, principalmente essa parte que eleva o limite de faturamento das empresas, uma vez que em várias entrevistas a própria presidente enfatizou essa alteração.
Já quanto ao primeiro questionamento, da entrada em vigor da referida norma, não é bem assim. É certo que o texto da lei enfatiza que somente em 01/01/2012 entrará em vigor o aumento do limite de faturamento, bem como as novas tabelas, mas o que poucos perceberam é que a própria lei traz um artigo que na prática permitirá a elevação desse faturamento ainda esse ano. Explica-se:
O art. 3° dessa nova lei fez inserir o art. 79-E na Lei Complementar 123/2006, cuja redação é a seguinte:
“Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”
Pela interpretação possível se extrai que para as pequenas empresas já constituídas e optantes do Simples Nacional que eventualmente ultrapassarem o atual limite até o novo teto de R$ 3.600.000,00, não haverá exclusão ou desenquadramento.
Dito de outra forma. Até o final do ano de 2011 as pequenas empresas poderão estourar o limite atual de R$ 2.400.000,00 e desde que não ultrapasse o novo limite de R$ 3.600.000,00.
O motivo da inserção desse artigo na novel Lei Complementar foi inclusive comentado no Parecer 1.004/2011 do Senado Federal, do Relator da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Senador José Pimentel: “No art. 3° do projeto, de maneira sábia, foi acrescentado o art. 79-E, para evitar a exclusão de empresas de pequeno porte que tenham atingido o limite de receita previsto para 2011.”
Quer se dizer que o referido artigo veio para se evitar a exclusão daquelas pequenas empresas que venham a estourar o limite de faturamento atual, mas que, porém, não ultrapassarão o limite de faturamento que está por vir, sob pena de se constituir uma situação anômala, qual seja, uma empresa que terá o seu faturamento em 2012 abaixo do novo limite estando impedida de ser optante do Simples porque estourou o limite anterior.
Assim, e concluindo, poderão as pequenas empresas já inscritas no Simples Nacional, ainda neste ano de 2011 elevar o seu faturamento em até R$ 3.600.000,00 nos últimos 12 meses sem que corram o risco de serem excluídas do sistema.
Quanto às micro empresas, aquelas que hoje estão limitadas a um faturamento anual de até R$ 240.000,00, o texto da nova lei silencia. Dessa forma, em estourando esse faturamento, não serão excluídas do simples mas passarão a serem enquadradas como pequenas empresas, não mais microempresas, isso pelo texto da lei, mas acredito que a regulamentação da mesma acabará por corrigir essa injustiça futuramente.
Já quanto às alíquotas a serem consideradas, como não houve qualquer menção na nova lei, e estando as novas tabelas de alíquotas (anexos) com sua vigência diferida para 01/01/2012, no caso de excesso de faturamento, ou de estouro de faturamento se preferir, deverão ser aplicadas as alíquotas máximas hoje vigentes em cada tabela. Desta forma, uma empresa que utiliza o anexo I – comércio -, caso ultrapasse o limite atual de R$ 2.400.000,00, deverá continuar a utilizar a alíquota de 11,61% até o dia 31/12/2011. Curiosamente, a partir do ano que vem, essas empresas, como as demais, sentirão uma sensível diminuição na sua carga tributária, isso porque a nova tabela, ou novas tabelas, foram reescalonadas. É fácil de entender. Uma empresa que hoje está na tabela do anexo I, comércio, e faturou nos últimos 12 meses R$ 2.300.000,00, paga atualmente 11,61%. A partir do ano que vem, mantido esse faturamento pagará o equivalente a 10,13%, segundo a nova tabela, experimentando, assim, uma redução de mais de 1 ponto percentual na sua carga tributária.
Conclusão. Realmente não creio em qualquer veto presidencial na nova lei complementar pelos motivos já expostos. Quanto ao novo limite de faturamento para as pequenas empresas, as portas estão abertas, isso desde que o empresário concorde em continuar pagando pela alíquota máxima atual prevista na tabela específica e concomitantemente não ultrapassar o novo teto.
Na próxima semana abordaremos ainda a questão do limite de faturamento, explorando as hipóteses dos primeiros 12 meses de vida das micro e pequenas empresas, bem como dos casos de exclusão pelo excesso de limite de faturamento, além de pesquisar a questão das empresas exportadoras e da recém instituída legislação do MEI – Micro Empreendedor Individual.
Luiz Guilherme Ourofino
Advogado

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