quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Comerciante de boa-fé, cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea, pode aproveitar os créditos de ICMS

Estabelece o artigo 23 da Lei Complementar nº 87/96 que o direito de crédito do ICMS, para efeito de compensação com débito do mesmo imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias, ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação.


Ocorre que em algumas situações o contribuinte realiza operações sujeitas ao ICMS e somente após é declarada a inidoneidade da empresa ou dos documentos. E mesmo nestas hipóteses, algumas fiscalizações estaduais entendem que o crédito do ICMS destacado na nota fiscal não pode ser aproveitado.

Tal situação é absurda, pois em muitas ocasiões o comerciante realiza operações de boa-fé.

A matéria foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444 / MG, no qual se pacificou o entendimento no seguinte sentido:

(i) se o contribuinte comprovar a veracidade das operações de compra e venda, não pode ser responsabilizado por irregularidade verificada posteriormente, já que não tinha conhecimento da inidoneidade da empresa com a qual negociou e assim, é possível aproveitar o crédito em vista do princípio da não-cumulatividade do ICMS;

(ii) “a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual ‘salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato’” (cf. REsp 1.148.444 / MG).

Conseqüentemente, constada a boa-fé do adquirente e tendo sido o negócio efetivamente realizado é legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS. De se salientar que o STJ julgou o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC. Este regime determina que quando há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, serão escolhidos alguns para julgamento pelo STJ, enquanto os demais ficam sobrestados (suspensos) esperando o julgamento daqueles apontados como exemplo.

Após proferida a decisão ela tem efeito vinculante aos demais processos. Desta forma, a decisão proferida no REsp 1.148.444/MG vinculará os demais recursos que tramitam sobre a questão.

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